A Suprema Corte do México (SCJN) ficou a um voto de declarar inconstitucional o limite de 5 gramas para posse de maconha na Lei Geral de Saúde. Embora cinco ministros tenham apoiado a proposta, os seis votos necessários para uma decisão geral não foram alcançados. A decisão aplica-se apenas a um caso individual de uma pessoa detida em Ciudad Juárez com 14 gramas.
A Suprema Corte de Justiça do México (SCJN) examinou a constitucionalidade de parte do artigo 478 da Lei Geral de Saúde, que exclui a posse de cannabis da infração penal apenas para quantidades iguais ou inferiores a 5 gramas. A discussão originou-se de um amparo individual apresentado por uma pessoa em situação de rua detida em 7 de fevereiro de 2021, em Ciudad Juárez, Chihuahua. Essa pessoa portava 14 gramas de maconha, 9 gramas acima do limite legal, e foi acusada de narcomenudeo. Por proposta do ministro Giovanni Figueroa, a maioria votou pela remoção do limite rígido para esse caso específico. Instruíram o juiz a avaliar circunstâncias objetivas, como tempo, lugar, modo e quantidade, além de subjetivas, como farmacodependência ou contexto pessoal, para determinar se a maconha era para uso pessoal. A decisão baseia-se na proteção de direitos como o livre desenvolvimento da personalidade, a privacidade e a saúde individual, sem que o limite salvaguarde um interesse jurídico relevante. No entanto, não se alcançou uma declaração geral de inconstitucionalidade, faltando um voto dos seis necessários. Foram contrárias as ministras Estela Ríos, Sara Irene Herrerías, Lenia Batres e Yasmín Esquivel. A ministra Ríos argumentou que o direito ao livre desenvolvimento não é absoluto e que o vício afeta famílias inteiras. A ministra Herrerías criticou que a remoção do limite criaria insegurança jurídica e riscos de corrupção, sem fundamentar a teoria na prática. Votaram a favor o presidente ministro Hugo Aguilar, Loretta Ortiz, Arístides Guerrero e Irving Espinosa, além do relator Figueroa. Essa resolução não descriminaliza a posse de cannabis de forma geral, aplicando-se apenas ao caso individual e evitando discrição excessiva em futuras decisões.